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domingo, maio 12, 2013

STJ e os Conselhos (COFFITO, CFF, CFP, COFEN...) Todos voces sabem que os ricos demoram muito para pegar cadeia, ou nem pegam... É só ter bons advogados! Entao no caso das ações do CFM, SMBA e CMBA contra os vários Conselhos para anular as resoluções sobre Acupuntura, que vem desde ano 2001, só foram julgadas os méritos em 2012 (TRF 1a), os vários Conselhos entraram com embargos e recursos para levar para STJ... Houve julgamento no STJ quanto ao CFP, foi desfavorável, mas cabe recurso, dá para levar até STF... Os advogados dos vários Conselhos ainda têm munições para levar as defesas adiante. E mesmo que os vários Conselhos percam as ações no futuro, no STJ ou STF, nada disso afetam o exercício da Acupuntura, apenas caem as resoluções e seus profissionais vão ter que gastar mais dinheiro com cartões de visita: um cartão para sua profissão de base, e um outro cartão como acupunturista. Vão apenas deixar de ser profissionais de saúde especialistas, mas continuam trabalhando, com as duas atividades mais ou menos separadas. E os vários Conselhos podem ainda baixar novas resoluções admitindo a técnica de Acupuntura nas atividades terapêuticas sem colocar como nova área profissional nem como especialidade! Portanto, nada de desespero, precisam apoiar seus respectivos Conselhos, e apoiar as entidades representantes da Acupuntura (sindicatos, conselhos de autoregulamentação - CONBRAC, CRAs etc.)! Além disso, mesmo que no futuro que as agulhas sejam proibidas (PL do Ato Médico), ainda podem trabalhar com estímulos não invasivos, e com todos os microssistemas, pois não estão incluídos na definição da Acupuntura! O mais importante é ser um bom profissional, estudar bastante, e atender seus pacientes no seu conjunto corpo-mente-espírito!

sexta-feira, outubro 19, 2012

ESCLARECIMENTO 9.0 ACÓRDÃO DO TRF-1, ACUPUNTURA – SITUAÇÃO ATUAL (19/10/2012) Para quem não conhece bem a tramitação dos processos jurídicos, é importante deixar claro que a sentença de 27/3/2012 da 7a. Turma Suplementar da Tribunal Federal da 1a Região cancelando as resoluções dos Conselhos profissionais sobre Acupuntura, pelo fato de ter sido votação UNÂNIME dos 3 desembargadores (a favor da sentença produzida por um juiz relator convocado que só analisou os argumentos dos médicos, e no julgamento, estavam presentes apenas representantes dos médicos), NÃO caberia recurso para STJ. Foi por isso que os médicos acupunturistas lançaram na mídia as mentiras contando que ganharam o monopólio da Acupuntura. OBS.: 1) Na verdade, a sentença do juiz confirma que Acupuntura não está regulamentada, e que ele cancelou apenas as resoluções de 5 Conselhos Federais sobre Acupuntura. Portanto, o juiz nada decidiu sobre a prática da Acupuntura; 2) Os argumentos usados por tal juiz teriam que cancelar também as resoluções do CFM, não poderia ter poupado os médicos acupunturistas (este fato foi mostrado nos recursos dos Conselhos); 3) O juiz federal convocado, Carlos Eduardo Castro Martins, NÃO cancelou as resoluções do CFBM, provavelmente por não conseguir enquadrar os biomédicos dentro dos argumentos usados na sua sentença; 4) Como houve votação unânime da 7ª. Turma Suplementar de desembargadores, NÃO haveria mais recurso para STJ, e tal sentença teria APLICAÇÃO IMEDIATA EM NÍVEL NACIONAL. 5) A sentença apenas cancela as resoluções de 5 Conselhos, na prática, seus membros podem continuar praticando Acupuntura, apenas não poderiam usar o termo profissional de saúde especialista em Acupuntura. Vão andar com 2 cartões de visita, um de profissional de saúde, outro de acupunturista; Todos os Conselhos atingidos entraram com instrumentos jurídicos contestando tal sentença. O COFFITO usou Embargo de Declaração. O CFP entrou com Medida Cautelar, com Pedido de Liminar para suspender a aplicação imediata da sentença judicial. Diante da repercussão da sentença, do número de profissionais acupunturistas atingidos, da grande quantidade de pacientes que seriam prejudicados, e de alguns vícios ocorridos durante tal julgamento, no dia 30/7, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Min. Arnaldo Esteves Lima, admitiu o processamento do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos pelo Conselho Federal de Psicologia contra a decisão do próprio TRF-1 que proíbe o psicólogo de exercer a acupuntura como prática complementar do exercício profissional. Isto significa dizer a sentença NÃO SERÁ APLICADA DE IMEDIATO e que o assunto será discutido no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Isto foi uma grande vitória do CFP, valendo para os psicólogos. Entretanto, provavelmente os recursos de outros Conselhos também seriam aprovados. Seus profissionais podem continuar trabalhando livremente com Acupuntura, como especialistas, até o julgamento final do STJ, o que pode levar de 5 a 10 anos. CONCLUSÕES: 1) A Sentença do TRF 1ª. não está valendo ainda, aguarda julgamento do STJ, e todos os profissionais vão poder continuar trabalhando com Acupuntura, e todas as resoluções dos Conselhos continuam valendo. 2) A luta contra a campanha mentirosa dos médicos acupunturistas precisam continuar. Os acupunturistas precisam atacar em vez de ficar apenas se defendendo.

segunda-feira, abril 02, 2012

SENTENÇA DO STJ DE 1987
ATENCAO, para nao criar confusoes, vou dar alguns detalhes.
Mais ou menos a historia foi a seguinte, depois que o Coffito reconheceu a acupuntura em 1985, Marcio Luna, meu amigo e representante da ABA-RJ, entrou com pedido ao CREFITO solicitando certificação de especialista em Acupuntura, mas CREFITO negou porque não era especialidade. Foi daí que surgiu a ação contra o CREFITO e resultou na sentença abaixo, onde o STF da época concluiu que Acupuntura era atividade complementar do fisioterapeuta.
Numa conversa com Luna, rimos disso, uma briga dele com o CREFITO acabou beneficiando a todos os fisioterapeutas.
20/8/87: O CREFITO-2, em Apelação em Mandado de Segurança no. 113.658: RJ (7681470) DOU de 20/8/87, firmou ACÓRDÃO, no Tribunal Superior de Recursos, atual egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Dias Trindade, assegurando ao Fisioterapeuta o direito líquido e certo de exercer a Acupuntura, complementarmente à sua atividade profissional.