terça-feira, abril 24, 2012

ESCLARECIMENTOS 6.0 – FATOS IMPORTANTES O juiz simplesmente ignorou tudo que aconteceu entre 2001 (início das ações judiciais do CFM e CMA) e 2012: 1) Surgiram muitos cursos de pós-graduação aprovados pelo MEC, até um curso de graduação da Universidade Estácio de Sá, e muitos cursos técnicos... 2) A Acupuntura é uma profissão segundo o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) Código 3221-05, com especialistas psicólogos (2515-10) e fisioterapeutas (2236-05). 3) Todas as Recomendações do CNS, de 2009, 2011, e agora de 19/4/2012. 4) ANS, Resolução Normativa 211/2010, que determina a cobertura mínima obrigatória nos planos de assistência à saúde, inclui o procedimento SESSÃO DE ACUPUNTURA”. Conforme o artigo 4º do mesmo normativo, “os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e no seu Anexo poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitado os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde”. 5) Vários fatos jurídicos, só para citar alguns mais importantes: Portaria MS 971/2006 com uma sentença final: Jul/2011 - No processo SIMERS X UNIÃO, Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, por unanimidade, não deram provimento a apelação, causando nova derrota ao Sindicato dos Médicos do RS. O SIMERS não poderá recorrer novamente. Sendo assim, foi criada uma jurisprudência, na Justiça Federal, para todo o nosso País. Portaria Nr 07/DGP de 2009 (Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército) Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade em 2010 (Convenção da UNESCO ratificada em 12/4/2006, Decreto Presidencial No. 5.753) Sentença do STJ de 1987: O CREFITO-2, em Apelação em Mandado de Segurança no. 113.658, movido pelo fisioterapeuta acupunturista Márcio Luna, firmou ACÓRDÃO, no Tribunal Superior de Recursos, atual egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Dias Trindade, assegurando ao Fisioterapeuta o direito líquido e certo de exercer a Acupuntura, complementarmente à sua atividade profissional. Sentença de 2002, o ministro Nilson Naves, presidente do TRF 1ª, proferiu sentença a favor do COFEN, sobre a PETIÇÃO Nº 1.681 - DF (2002/0043584-2), contra a ação do CFM. Sentença de 2010, TRF 2ª. Região decidiu pela derrota da SMBA contra a Resolucao SES nº 1837/2002 da Secretaria de Estado da Saude do RJ, que, regulamentando a Lei nº Estadual nº 3.181/99, criou o servico de acupuntura e dispôs sobre a sua prestacao nas unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro. COM OS PRECEDENTES ACIMA, OS ACUPUNTURISTAS GANHARAM SEU DIREITO DE EXERCER ACUPUNTURA. DIREITOS ADQUIRIDOS SÃO GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL! NENHUMA LEI PODE RETROAGIR PREJUDICANDO AS PARTES! CENTENAS DE MILHARES DE PACIENTES EM TRATAMENTO NÃO PODEM SER PREJUDICADOS! OS DEZENAS DE MILHARES DE ACUPUNTURISTAS PODEM ENTRAR ATÉ COM AÇÕES COLETIVAS OU INDIVIDUAIS PARA DEFENDER SEUS DIREITOS ADQUIRIDOS, CONGESTIONANDO A JUSTIÇA FEDERAL! OS PACIENTES TAMBÉM PODEM ENTRAR COM AÇÕES SOLICITANDO SESSÕES DE ACUPUNTURA COM PROFISSIONAIS ESCOLHIDOS (tal como vêm ganhando na Justiça procedimentos ou remédios caros, e cada um tem o direito de dispor do seu próprio corpo a qualquer tratamento, desde que não envolva drogas, aborto, mutilação ou eutanásia).
ESCLARECIMENTOS 5.0 - ANÁLISE DAS SENTENÇAS AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ CONTRA OS VÁRIOS CONSELHOS FORAM PARECIDAS ENTRE SI, com o seguinte texto básico: R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS APELANTE : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA - CMA APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA – CFF, COFFITO, CFP, COFEN, CFFa ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACUPUNTURA. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame e a prescrição de tratamento. 2. Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de XXX praticar atos que sua legislação profissional não o habilita, sob pena de ferir-se o inciso XII do artigo 5º da Constituição. 3. O Conselho Federal de XXX não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais de XXX, elastecendo-os. 4. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, 27 de março de 2012. Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator Convocado O item 1, do diagnóstico, já foi analisado por Wu, no artigo “Diagnóstico”, encontrável no http://www.chineslouco.blogspot.com.br/ de 10 de abril, ou no http://ceata.com.br/social/blog/view/4700/consideraes-sobre-diagnsticos 2. Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de XXX praticar atos que sua legislação profissional não o habilita, sob pena de ferir-se o inciso XII do artigo 5º da Constituição. OBS1: Fui ver o inciso XII, nada tem a ver com o assunto em discussão; acho que deve ser o XIII. Engraçado, será que digitaram na pressa o número de inciso errado... Art. 5º, inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. OBS2: O juiz mesmo afirmou que “não existir... lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de XXX praticar atos que sua legislação profissional não o habilita...”, então a sentença realmente nada tem a ver com o exercício da Acupuntura. Quem pode regulamentar é o Congresso Nacional: “Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...)” OBS3: Se as várias profissões de saúde não podem aplicar Acupuntura porque a legislação profissional de cada uma não os habilita; então os médicos, que não têm Acupuntura no curso de graduação, nem tal técnica foi citada no Decreto nº 20.931 de 11/1/1932 (que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira no Brasil: assegura o exercício da medicina em caráter amplo e ilimitado na prática de todos os atos concernentes à promoção, preservação e recuperação da saúde), também não podem aplicar Acupuntura! OBS4: Muito grave, o juiz não sabe que a profissão do médico não foi regulamentada nem o Ato Médico (apenas criaram a profissão médica em 1932 e o CFM em 1957, mas até hoje não foi regulamentada a profissão nem o Ato Médico!), como ele pode afirmar que existe legislação profissional do médico que o habilita a realizar Acupuntura? OBS5: Como Acupuntura não está regulamentada, todos podem praticar Acupuntura desde que não lesem os pacientes! OBS6: E no caso dos profissionais de saúde, cada um pode praticar Acupuntura dentro da área de sua competência profissional, já que Acupuntura é uma técnia útil em todas as áreas de saúde. E se o juiz autoriza os médicos, que não tem profissão regulamentada, a fazer Acupuntura, então os outros profissionais regulamentados, têm muito mais direito de fazer Acupuntura dentro de suas próprias áreas. 3. O Conselho Federal de XXX não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais de XXX, elastecendo-os. OBS1: Se os Conselhos Federais das profissões de saúde não podem elastecer suas competências profissionais para incluir uma nova atividade, a Acupuntura, então o CFM também não pode. E o pior, a atividade médica nem está regulamentada por lei! OBS2: O juiz se equivocou. Nenhum Conselho emitiu Resolução colocando Acupuntura como ato privativo! Apenas colocaram como técnica, habilitação ou especialização.

sexta-feira, abril 20, 2012

ESCLARECIMENTOS 4.0

ESCLARECIMENTOS 4.0 Devido à confusão do pessoal, por não ter acompanhado as disputas desde 1995 dos médicos acupunturistas (CFM, CMA, SMBA, AMBA) contra todos os acupunturistas, não conhcer os projetos de lei nem as sentenças judiciais sobre Acupuntura, e não conhecer os rituais dos processos judiciais, vou fazer um esclarecimento o mais abrangente possível da situação atual com base nos fatos e sentenças. Depois vou fazer uma análise da sentença no Esclarecimentos 5.0. Antes, como CEATA, quero fazer uma tomada de posição e alertar os meus alunos, ex-alunos, amigos acupunturistas e terapeutas naturistas. 1) A sentença proferida é sobre ações movidas em 2001 pelos CFM e CMA contra as resoluções de outros Conselhos (COFFITO, CFF, CFP, COFEN, CFFa), nada tem a ver com o exercício da Acupuntura, nada tem a ver com o PL do Ato Médico que está no Senado, nem com os PLs da Acupuntura que estão no Senado e na Câmara. Obs1: Caso estiver valendo a sentença atual, apenas os profissionais destes Conselhos seriam atingidos, caem as resoluções que reconheceram Acupuntura como habilitação, técnica ou especialidade; em outras palavras, tais profissionais atingidos não podem mais dizer que têm respaldo oficial de seus Conselhos, ou então, tais Conselhos não podem apoiar seus profissionais acupunturistas oficialmente por resoluções, mas podem apoiar informalmente; Obs2: Tais profissionais, como fizeram cursos de Acupuntura, continuam acupunturistas, e vão poder continuar trabalhando; em vez de andar com um único cartão de profissional especialista, vai gastar um dinheirinho fazendo 2 cartões, como profissional de saúde e como acupunturista; Obs3: Por serem de 2001, os CONFEF e CFO não foram incluídos porque naquela época, ambos os Conselhos ainda não tinham reconhecida a Acupuntura; Obs4: O CFBM, embora foi acionado em 2001, não foi atingido pela atual sentença porque tal juiz não conseguiu enquadrar os biomédicos dentro dos argumentos utilizados (diagnóstico e legislação profissional). 2) É apenas uma sentença de 2ª. instância, proferida por um juiz federal convocado (não é desembargador), CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, referendada por unanimidade pela 7ª Turma Suplementar (de desembargadores) do TRF da 1ª Região, ainda cabem recursos para STJ e STF. Obs1: Depois da publicação da sentença (4/4/12), os advogados dos Conselhos já entraram com recursos, agora temos que esperar pelos julgamentos; Obs2: Foi um julgamento em condições suspeitas, somente o CFM esteve presente na sessão plenária da 7a. Turma Suplementar do TRF 1a do dia 27/03/2012 (o CFM imediatamente soltou mentiras para a mídia no mesmo dia, antes da publicação da sentença em Diário Oficiao), cabe perguntar então, e os outros seis Conselhos, não foram avisados? 3) É estranho um único juiz federal (não desembargador, e não todos os desembargadores da 7ª Turma) ser convocado para ser relator de uma série de ações judiciais. E ainda montou a sentença apenas com os argumentos dos médicos. Cheira golpe! 4) Tal juiz não levou em consideração ou não conheceu as decisões proferidas pelos demais Tribunais Regionais Federais de mesmo Grau e Instância da Federação Brasileira, nem mesmo as decisões de outras Turmas do próprio da TRF 1ª Região, nem mesmo sentenças já existentes de instância superior, do STJ, a favor dos fisioterapeutas e enfermeiros. Também não tomou conhecimento da Portaria MS 971/2006, da Portaria Nr 07/DGP de 2009 (Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército) ou da Acupuntura ser Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade em 2010. Obs1: Tal sentença, de Tribunal Regional, não pode estar acima de sentenças do STJ. Obs2: Os fisioterapeutas têm uma sentença favorável de STJ desde 1987: O CREFITO-2, em Apelação em Mandado de Segurança no. 113.658, movido pelo fisioterapeuta acupunturista Márcio Luna, firmou ACÓRDÃO, no Tribunal Superior de Recursos, atual egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Dias Trindade, assegurando ao Fisioterapeuta o direito líquido e certo de exercer a Acupuntura, complementarmente à sua atividade profissional. Obs3: Em 2002, o ministro Nilson Naves, presidente do TRF 1ª, proferiu sentença a favor do COFEN, sobre a PETIÇÃO Nº 1.681 - DF (2002/0043584-2) contra a ação do CFM. Obs4: Como o Brasil ratificou em 1/3/2006 a Convenção do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO, tem o dever de proteger a Acupuntura e manter seu exercício conforme suas tradições milenares. Obs5: Em 2010, TRF 2ª. Região decidiu pela derrota da SMBA contra a Resolucao SES nº 1837/2002 da Secretaria de Estado da Saude do RJ, que, regulamentando a Lei nº Estadual nº 3.181/99, criou o servico de acupuntura e dispos sobre a sua prestacao nas unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro. Obs6: Sobre a Portaria 971/2006, existe uma sentença final: Jul/2011 - No processo SIMERS X UNIÃO, Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, por unanimidade, não deram provimento a apelação, causando nova derrota ao Sindicato dos Médicos do RS. O SIMERS não poderá recorrer novamente. Sendo assim, foi criada uma jurisprudência, na Justiça Federal, para todo o nosso País. 5) Na futura análise pelo STJ, todos os fatos acima terão que ser levados em consideração, e como é STJ, não haverá possibilidade de novo golpe, com um só juiz convocado... 6) A Justiça brasileira anda congestionada de processos, estes do CFM e CMA começaram em 2001, o perderam na 1ª instância, e só agora, em 2012, saiu setença de 2ª. instância; no STJ, vai demorar de 3 a 10 anos, e depois, o lado que perder, pode recorrer ao STF, mais 5 a 10 anos... 7) Assim, todos os acupunturistas devem continuar a estudar, tratar seus pacientes e lutar por seus direitos. A sentença judicial nada mudou quanto ao exercício da Acupuntura. Quem regulamenta as profissões é o Congresso Nacional. 8) Vamos iniciar uma Campanha para divulgar a ACUPUNTURA TRADICIONAL ENERGÉTICA, contra as mentiras e a Acupuntura Médica dos médicos acupunturistas, que estão desesperados para monopolizar o rico mercado da Acupuntura. Procurem esclarecer seus familiares, amigos, vizinhos e clientes. Este foi apenas o 4º. golpe de malandragem dos médicos acupunturistas desde 1995, já saímos vitoriosos das outras vezes. Vamos ganhar mais esta batalha!

terça-feira, abril 10, 2012

JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS escreveu nas várias sentenças do TRF 1ª:
1. A prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame e a prescrição do tratamento.

Considerações:
O juiz considerou que o médico seria o único profissional habilitado a realizar o diagnóstico. Entretanto, a própria medicina ainda não foi regulamentada, por isso está em tramitação pelo Congresso Nacional o PL 268/02 (do Ato Médico, tendo sido aprovado no Senado em 2006, e na Câmara saiu o SCD 268/02, em 2009), assim, legalmente, o médico ainda não têm a prerrogativa de ser o único capacitado a realizar o diagnóstico e o tratamento das doenças;

Existem muitos diagnósticos. O médico necessita do diagnóstico nosológico, fisioterapeuta realiza diagnóstico funcional e cinésio-funcional, o psicológo faz diagnóstico psicológico, o mecânico de automóvel também recorre a diagnóstico. E para uma boa Acupuntura, uma boa avaliação funcional energética (usando interrogatório, inspeção e palpação) é mais que suficiente. Os chineses vêm fazendo isso há 5 mil anos sem o diagnóstico médico ocidental, que surgiu há apenas 100 anos, com tanto sucesso que os médicos brasileiros reconheceram Acupuntura como especialidade médica e o mercado se tornou tão lucrativo que desejam monopolizar a técnica.
Os acupunturistas concordam plenamente que ao tratar doentes, é necessário haver diagnóstico nosológico. Os profissionais de saúde trabalham com os médicos nas equipes de assistência médica terapêutica há dezenas de anos. Mesmo na área de Acupuntura, continua existindo harmonia entre os profissionais de saúde e os médicos, e por isso, nunca dispensaram diagnóstico nosológico. No Brasil, as pessoas têm medo das agulhas. Todos os pacientes que procuram Acupuntura já passaram por vários médicos e por outros tratamentos, chegam como vários diagnósticos médicos e pacotes de exames.
Entretanto, uma vez existindo o diagnóstico nosológico, cabe a eles realizar o diagnóstico funcional, cinésio-funcional, psicológico e a avaliação comportamental, ambiental e energética, necessárias para conduzir os tratamentos, aplicados em pontos e meridianos, com instrumentos variados, invasivos e não invasivos. Cada profissional está competente para trabalhar dentro da sua área de habilitação legal, usando os instrumentos necessários para beneficar os pacientes. Acupuntura é apenas uma técnica nova, popularizada a partir dos anos 80, por isso que não está incluída nas habilitações legais de nenhuma profissão no Brasil. Nos países do Oriente, Acupuntura é utilizável por qualquer profissional de saúde.
Grande parte dos 50 mil acupunturistas do país são profissionais de saúde com formação de nível superior. Cada um utilizando a Acupuntura em suas áreas de conhecimento dominante.
Na fisioterapia, a utilização dos instrumentos não inavsivos e das agulhas permite analgesia e diminui contraturas musculares, facilitando os exercícios do paciente. Caso a Acupuntura for de monopólio médico, o paciente teria que pagar dois profissionais para cada sessão de fisioterapia.
Na fonoaudiologia, utilizando agulhas, cristais radiônicos ou sementes em pontos estratégicos, os pacientes conseguem executar melhor os exercícios, prevenir problemas das vias aéreas e recuperar mais rápido das sequelas neurologicas. Se for monopólio médico, seria o caso do paciente obrigado a pagar dois profissionais para a mesma sessão, o fonoaudiólogo e o médico acupunturista.
Na psicoterapia, a aplicação de cromopuntura, fitoacupuntura, magnetopuntura ou de cristais radiônicos, ou até das agulhas melhora ansiedade e depressão, diminui medicamentos e a duração do tratamento. Além disso, neutraliza com rapidez traumas emocionais antigos. Nesse caso, se for introduzir mais o médico acupunturista, a sessão ficaria mais cara e tiraria a privacidade do paciente.
Acupuntura foi introduzida no Brasil há 104 anos, os acupunturistas brasileiros têm sido muito eficientes e seguros, houve somente algumas, menos de cinco, complicações graves. Centenas de erros médicos vêm sendo cometidos anualmente no Brasil. Entretanto, uma complicação citada pelos médicos, pneumotórax, foi provocada por um médico num hospital universitário; e uma outra complicação denunciada pelos médicos nas Audiências Públicas do Congresso Nacional, o paciente teve que ser operado de apendicite aguda depois de uma sessão de Acupuntura, a Justiça de Santa Catarina concluiu pela inocência do acupunturista, pois foi ele quem encaminhou o paciente para o hospital.
Acupuntura Tradicional, aplicada durante 5.000 anos, não trata apenas doenças, mas também é uma preciosa técnica de prevenção por equilibrar as energias dos meridianos. É um recurso terapêutico aplicável em todas as áreas relacionadas com a saúde. Tem sido utilizada tanto por doentes como por pessoas saudáveis.
Na China, existem escolas de Medicina Ocidental e de Medicina Tradicional Chinesa (MTC). Os cursos de Medicina Oriental correspondem às especializações em Acupuntura e MTC aqui do Brasil. Ensinam um conjunto de técnicas onde Acupuntura é apenas um complemento: Fitoterapia, Tui Ná, Quiroprática, Acupuntura, Moxabustão, Nutrição e Exercícios Terapêuticos (Qi Gong, Tai Ji). A verdadeira MTC ou chamada genericamente de Acupuntura no Brasil está mais próxima de fisioterapia e enfermagem do que para medicina ocidental.
A acupuntura não é apenas uma técnica com agulhas. O mais importante são as bases filosóficas, os princípios do Yin, do Yang e dos 5 Elementos. E para tratar distúrbios com eficácia, existem atualmente instrumentos melhores do que as agulhas tais como sementes, cores, ímãs, laser, dedo, mão, eletricidade, Qi Gong, ou cristais radiônicos para estimular pontos e meridianos.

A Medicina é uma profissão ainda não regulamentada no Brasil, o Ato Médico, diagnóstico médico e os limites da medicina até hoje não estão definidos por lei.
Mas para permitir uma análise, usando como base o PL 268/02 do Ato Médico, no seu texto mais atualizado, tendencioso e favorável aos médicos, aprovado na CCJ do Senado em 8 fevereiro de 2012:

TEXTO FINAL CONSOLIDADO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PROJETO DE LEI DO SENADO No. 268 DE 2002

Art. 2º, Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

Art. 4º. São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definido como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º. Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.

Pelo texto, os profissionais da saúde estão capacitados a realizar diagnósticos funcional (no Oriente chamado de energético), cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. Estes diagnósticos são realmente os diagnósticos mais importantes para orientar um bom tratamento de Acupuntura!

segunda-feira, abril 02, 2012

SENTENÇA DO STJ DE 1987
ATENCAO, para nao criar confusoes, vou dar alguns detalhes.
Mais ou menos a historia foi a seguinte, depois que o Coffito reconheceu a acupuntura em 1985, Marcio Luna, meu amigo e representante da ABA-RJ, entrou com pedido ao CREFITO solicitando certificação de especialista em Acupuntura, mas CREFITO negou porque não era especialidade. Foi daí que surgiu a ação contra o CREFITO e resultou na sentença abaixo, onde o STF da época concluiu que Acupuntura era atividade complementar do fisioterapeuta.
Numa conversa com Luna, rimos disso, uma briga dele com o CREFITO acabou beneficiando a todos os fisioterapeutas.
20/8/87: O CREFITO-2, em Apelação em Mandado de Segurança no. 113.658: RJ (7681470) DOU de 20/8/87, firmou ACÓRDÃO, no Tribunal Superior de Recursos, atual egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Dias Trindade, assegurando ao Fisioterapeuta o direito líquido e certo de exercer a Acupuntura, complementarmente à sua atividade profissional.

domingo, abril 01, 2012

ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MENTIRAS ESPALHADAS PELOS JORNAIS E TV
1) É apenas um julgamento no TRF 1ª Região das açõe movidas pelo CFM em 2001e 2002 contra as resoluções do COFFITO, CFF e CFP autorizando seus profissionais a utilizar a Acupuntura. Cabem recursos a STJ e se for considerado matéria de cunho Constitucional, a STF.
Isto significa: a) a decisão se refere apenas a resoluções dos Conselhos de fisioterapeutas, farmacêuticos e psicólogos, portanto, tais profissionais não estão proibidos de aplicar acupuntura, apenas não têm respaldo oficial de seus Conselhos; b) os outros profissionais (fono, educador físico, odontólogo, biomédico, acupunturista, técnico de acupuntura) nada têm a ver com tal sentença judicial; c) os Conselhos ainda vão entrar com recursos, portanto, tal sentença não tem aplicação imediata; d) considerando que o julgamento do mérito das ações do CFM demoraram 10 anos, o recurso a STJ pode levar outros 10 anos, e se for ao STF, mais 10 anos...
2) O ensino e a prática da Acupuntura continuam tudo igual. A única instituição competente para regulamentar atividade profissional é o Congresso Nacional (o Poder Judiciário não tem tal atribuição). Por outro lado, direitos adquiridos continuam preservados (Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 22, inciso XVI, 2ª parte, atribui à União o ônus de regulamentar o exercício de profissões; e no caso de não haver regulamentação dá o direito de qualquer cidadão exercer a profissão livremente - artigo 5º, inciso XII).
3) Tal julgamento nada tem a ver com os projetos de lei sobre regulamentação da Acupuntura, tramitando no Senado e na Câmara, nem tem relação com o PL do Ato Médico em tramitação no Senado (obstruído por ferir cultos religiosos).
4) Como a Justiça Federal é muito lenta, só agora é que fez o julgamento de ações iniciadas há 10 anos, muitos fatos novos não foram levados em consideração (Proc. nº 2003.72.00.003442-0 da 6ª. Vara Federal de SC de 2004, Portaria MS 971/06, Portaria NR 07-DGP do Exército em 2009, TRF 2ª. Região contra SMBA em 2010, Patrimônio Imaterial da Humanidade em 2010 etc.) Os advogados dos Conselhos vão incluir tais documentos nos recursos.
5) E segundo a sentença atual do TRF 1ª, a acupuntura trata doença e o diagnóstico e o tratamento de doença, que é atividade exclusiva afetada à medicina. Entretanto, a própria medicina não foi regulamentada, ninguém sabe definir o que é medicina. Por isso que os médicos estão desesperadamente empurrando o PL do Ato Médico. Tal fato pode ser incluído pelos advogados nas defesas.
6) Portanto, as notícias nos portais, TV e jornais foram de caráter sensacionalista, são mentiras plantadas por médicos acupunturistas para fazer seu marketing de Acupuntura Médica.
7) Todos precisam ajudar neste momento de crise. Procurem esclarecer seus familiares, amigos, vizinhos e clientes sobre as mentiras e mandar emails para todos os veículos de comunicação solicitando direito de resposta.
ESCLARECIMENTOS 2.0
Diante das confusoes que as pessoas fazem, vou esclarecer algumas dúvidas e reforçar meu texto anterior:
1) É apenas sentença de um juiz (não é de um grupo de desembargadores), cabem recursos, mandado de segurança, STJ e STF.
2) Não adianta passeatas, emails etc.! Nesta sentença, somente o CFF, COFFITO e CFP foram afetados quanto às resoluções que reconheceram Acupuntura. E portanto, sendo decisão judicial, cabe aos advogados destas entidades entrar com mandados de segurança, recursos a STJ etc. Os outros profissionais e os acupunturistas nada podem fazer neste momento, apenas manifestar solidariedade e se defender das notícias mentirosas dos médicos acupunturistas e do CFM.
3) Os advogados nada podem fazer agora, a sentença precisa ser publicada para eles saibam o que está escrito, para poderem escrever os mandados de segurança.
4) Tal decisão só começa a ter efeito quando for publicado. Depois disso, os fisios, psicólogos e farmacêuticos não podem dizer que tem respaldo do Conselho ou que sejam especialistas. Apenas isso, vão continuar a trabalhar como acupunturistas!
5) Tal decisão do TRF 1a nada tem a ver com o PL do Ato Médicos que está no Senado, nem com os PLs da Acupuntura que estão no Senado e na Câmara. O Congresso Nacional é o único que pode legislar sobre as profissoes. Portanto, tal decisao judicial nada tem a ver diretamente com a Acupuntura nem com o Ato Médico.
6) Portanto, todos os outros profissionais podem continuar trabalhando com acupuntura !!!