sábado, dezembro 22, 2012

ESCLARECIMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO DO ATO MÉDICO (Dez 2012) Conforme esperado, os médicos corporativistas, politiqueiros e acupunturistas andam desesperados (até rimou); Por que tal pressão para aprovar Ato Médico, pura obsessão... Quanto mais rápido aprovar o Ato Médico, mais médicos ganharão dinheiro como responsável técnico de clínicas de tatuagem, piercing, estética, cabeleireiro, massagem, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia, igrejas, templos, centros espíritas etc. E até de motéis ou boates, controlando orifícios internos. Os médicos corporativistas e acupunturistas conseguiram passar um trator no Senado, aprovaram o PL do Ato Mérdico na CE e CAS do Senado neste finzinho do ano em tempo recorde. Sempre fizeram isso, em dezembro de 2002, 2006, outubro de 2009, e agora, cansados de nossas obstruções (aquela história de ferir cultos religiosos), mostraram as garras em 2012. Afinal, os médicos pertencem ao estrato superior da sociedade humana, são detentores da sabedoria, e donos do poder e do dinheiro! Não podem aceitar derrotas! Finalmente, em 12/12/2012, aprovaram na CE, e em 19/12/2012, conseguiram aprovar na CAS, com muito apoio do DEM e PMDB. Parabéns para eles!!! Agora vão para o Plenário o PL 268/02, o SCD 268/02, os Substitutivos da CCJ, da CE e da CAS. Os senadores vão apenas escolher um dos 5 textos existentes, sem outras modificações. Depois a Dilma terá que sancionar, o máximo é a presidenta vetar um artigo, ou um inciso, ou parágrafo. Cabe aos Conselhos profissionais ou aos cidadãos dizer quais valem a pena ser vetados. Entretanto, no Brasil existe o Poder Judiciário (já que o Legislativo está totalmente desmoralizado pela corrupção), ainda cabem muitas ações judiciais para discutir diagnóstico, competência própria ou específica de cada profissão, definições técnicas. Como colocar na prática aquelas restrições sobre Orifícios Internos? Acupuntura, tatuagem, piercing, institutos de beleza, como ficam? E os direitos adquiridos? E os pacientes têm direito sobre seu próprio corpo? A escolher tratamentos? E como fica o governo brasileiro perante a comunidade internacional já que Acupuntura virou Patrimônio Cultural da Humanidade (já que assinou o tratado do UNESCO com aprovação do Congresso)? Vamos lutar até o STF! Do lado dos acupunturistas, é desenvolver mais o diagnóstico energético (Acupuntura Tradicional Energética), ASAG (Acupuntura Sem Agulhas), os Microssistemas. Não abandonamos nossos pacientes, nossos ideais, nem nos submeter a atos de autoritarismo ou tirania! Temos que fortalecer nossas associações, sindicatos ou conselhos para manter a guerrilha judicial. As escolas e os cursos vão continuar, o mais importante é formar bons profissionais que saibam tratar os pacientes nos seus corpos físico, energético, mental e espiritual. Agulha é apenas um dos instrumentos. Os acupunturistas vão continuar trabalhando! FELIZ NATAL, BOAS FESTAS, MUITA SAÚDE, MUITO QI, MUITA SORTE e ÓTIMO ANOS NOVOS! QUE DEUS ACOMPANHEM A TODOS NÓS!

quinta-feira, novembro 29, 2012

ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRAMITAÇÃO DO PL 268/02 DO ATO MÉDICO - 29/11/2012 Temos que mandar emails para senadores, preparando terreno para próximas etapas! http://www.acupuntura.org.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=136:esclarecimentos-dos-pl-do-ato-medico-29112012&catid=44:ato-medico Lista dos senadores: http://www.senado.gov.br/senadores/
ATO MÉDICO FERE CULTOS RELIGIOSOS Para quem deseja conhecer a INCONSTITUCIONALIDADE DO PL DO ATO MÉDICO: http://www.acupuntura.org.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=135:ato-medico-fere-cultos-religiosos&catid=44:ato-medico A questão que não pode calar é a seguinte: quem vai para cadeia por exercício ilegal de medicina: o médium ou o espírito ? Será que precisam chamar os Caça-Fantasmas para prender os espíritos ?

sábado, novembro 24, 2012

PROJETO FRANKENSTEIN DO SENADOR CUNHA LIMA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO SENADO Atenção: Os senadores não podem acrescentar artigos ou parágrafos, ou sequer uma vírgula, só podem apenas aproveitar ou rejeitar na íntegra artigos, parágrafos ou incisos do PLS 268/02 original do Senado; ou do SCD 268/02 vindo da Câmara. Os senadores Antonio Carlos Valadares da CCJ e Cássio Cunha Lima da CE acabaram misturando ambos os textos, saindo este Substitutivo Frankenstein… tudo prejudicando os profissionais de saúde e os pacientes! E a INCONSTITUCIONALIDADE por ferir cultos religiosos continua! Temos que divulgar isto para todos os religiosos e todos os profissionais de saúde!!! C Â M A R A D O S D E P U T A D O S REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL (PLS Nº 268/2002 na Casa de origem) Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006 do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da Medicina. Dê-se ao projeto a seguinte redação: Dispõe sobre o exercício da Medicina. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei. Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. Art. 4º São atividades privativas do médico: I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV – intubação traqueal; V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos (REJEITADO); VIII – (Do PLS 268/02) emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; (REJEITADO o texto anterior: emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos); IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º (Do PLS 268/02) Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. (REJEITADO o texto original: Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora). § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; (REJEITADO) VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º (Do PLS 268/02) O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. (REJEITADO este texto: São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas). (REJEITADO) § 8º Punção, para os fins desta Lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos. Art. 5º São privativos de médico: I – direção e chefia de serviços médicos; II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; III – ensino de disciplinas especificamente médicas; IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2009. Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA Relator

sexta-feira, outubro 19, 2012

ESCLARECIMENTO 9.0 ACÓRDÃO DO TRF-1, ACUPUNTURA – SITUAÇÃO ATUAL (19/10/2012) Para quem não conhece bem a tramitação dos processos jurídicos, é importante deixar claro que a sentença de 27/3/2012 da 7a. Turma Suplementar da Tribunal Federal da 1a Região cancelando as resoluções dos Conselhos profissionais sobre Acupuntura, pelo fato de ter sido votação UNÂNIME dos 3 desembargadores (a favor da sentença produzida por um juiz relator convocado que só analisou os argumentos dos médicos, e no julgamento, estavam presentes apenas representantes dos médicos), NÃO caberia recurso para STJ. Foi por isso que os médicos acupunturistas lançaram na mídia as mentiras contando que ganharam o monopólio da Acupuntura. OBS.: 1) Na verdade, a sentença do juiz confirma que Acupuntura não está regulamentada, e que ele cancelou apenas as resoluções de 5 Conselhos Federais sobre Acupuntura. Portanto, o juiz nada decidiu sobre a prática da Acupuntura; 2) Os argumentos usados por tal juiz teriam que cancelar também as resoluções do CFM, não poderia ter poupado os médicos acupunturistas (este fato foi mostrado nos recursos dos Conselhos); 3) O juiz federal convocado, Carlos Eduardo Castro Martins, NÃO cancelou as resoluções do CFBM, provavelmente por não conseguir enquadrar os biomédicos dentro dos argumentos usados na sua sentença; 4) Como houve votação unânime da 7ª. Turma Suplementar de desembargadores, NÃO haveria mais recurso para STJ, e tal sentença teria APLICAÇÃO IMEDIATA EM NÍVEL NACIONAL. 5) A sentença apenas cancela as resoluções de 5 Conselhos, na prática, seus membros podem continuar praticando Acupuntura, apenas não poderiam usar o termo profissional de saúde especialista em Acupuntura. Vão andar com 2 cartões de visita, um de profissional de saúde, outro de acupunturista; Todos os Conselhos atingidos entraram com instrumentos jurídicos contestando tal sentença. O COFFITO usou Embargo de Declaração. O CFP entrou com Medida Cautelar, com Pedido de Liminar para suspender a aplicação imediata da sentença judicial. Diante da repercussão da sentença, do número de profissionais acupunturistas atingidos, da grande quantidade de pacientes que seriam prejudicados, e de alguns vícios ocorridos durante tal julgamento, no dia 30/7, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Min. Arnaldo Esteves Lima, admitiu o processamento do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos pelo Conselho Federal de Psicologia contra a decisão do próprio TRF-1 que proíbe o psicólogo de exercer a acupuntura como prática complementar do exercício profissional. Isto significa dizer a sentença NÃO SERÁ APLICADA DE IMEDIATO e que o assunto será discutido no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Isto foi uma grande vitória do CFP, valendo para os psicólogos. Entretanto, provavelmente os recursos de outros Conselhos também seriam aprovados. Seus profissionais podem continuar trabalhando livremente com Acupuntura, como especialistas, até o julgamento final do STJ, o que pode levar de 5 a 10 anos. CONCLUSÕES: 1) A Sentença do TRF 1ª. não está valendo ainda, aguarda julgamento do STJ, e todos os profissionais vão poder continuar trabalhando com Acupuntura, e todas as resoluções dos Conselhos continuam valendo. 2) A luta contra a campanha mentirosa dos médicos acupunturistas precisam continuar. Os acupunturistas precisam atacar em vez de ficar apenas se defendendo.

sexta-feira, maio 11, 2012

ESCLARECIMENTOS 8.0 – O FUTURO

Em vez de ficarmos parados, atordoados, vamos lutar e ganhar. A luz sempre vence as trevas, a verdade domina as mentiras! O povo merece ter acesso a bons tratamentos de Acupuntura, tanto nos serviços públicos como nas clínicas particulares. Para alcançar tais objetivos, já fiz várias pesquisas nas listas, grupos, redes sociais. Cheguei à conclusão de que é difícil unificar ou satisfazer a todos, assim, é melhor colocar as minhas idéias para funcionar. CEATA, CONBRAC e ANAMO vão dar as seguintes orientações para seus amigos e filiados: 1. Adotar o nome Acupuntura Tradicional para todas as técnicas com base na Filosofia Oriental e na MTC; 2. Produzir vários slogans para mostrar a superioridade da Acupuntura Tradicional e seu caráter multiprofissional; 3. Usar um logotipo único; 4. Imprimir adesivos, camisetas e aventais com o logotipo e o nome Acupuntura Tradicional; 5. Pesquisar e divulgar mais técnicas não invasivas e microssistemas; 6. Subdividir a Acupuntura em várias técnicas ou especialidades – Auriculoterapia, Quiropuntura Koryo ou Sujok, Acupuntura Quântica ou Cristais Radiônicos, Stiperpuntura, Fitopuntura, Magnetopuntura, Laserpuntura etc., quero ver os médicos tentarem monopolizar todas as técnicas; 7. Fortalecer mais as técnicas de avaliação funcional energética como Cinesiologia Aplicada, Radiestesia, Reflexo Auriculocardíaco, Kirliangrafia etc.; 8. Agregar mais Terapias Naturais na Acupuntura Tradicional; 9. Todas as técnicas e resultados terapêuticos devem ser divulgados sistematicamente para jornais, rádio, TV e sites; para isso precisamos da colaboração de todos os amigos; 10. Mais cursos e seminários a distância; 11. Publicar revistas virtuais e livros; 12. Mais ambulatórios filantrópicos, tais ações devem ser divulgados para a mídia; 13. Regulamentar Acupuntura no Congresso Nacional, vamos passar o texto dos projetos de lei (PL 1749/03 de Celso Russomano da Câmara ou PL 473/11 de Eduardo Suplicy do Senado) que for possível politicamente; não dá para ser muito exigente, nem interessa saber se regulamenta a profissão ou a prática, nem precisa ser explícito na criação de graduação superior; quem for contra, que levante as nádegas e converse com os parlamentares em Brasília; 14. Combater o PL do Ato Médico (PL 268/02 ou SCD 268/02) divulgando sua inconstitucionalidade por ferir cultos religiosos; 15. Auxiliar os vários Conselhos Federais nos recursos a STJ e daqui a 10 anos, no STF; 16. Reativar o CONBRAC, promovendo certificações de especialistas. VAMOS CAMINHAR ATÉ A VITÓRIA !

ESCLARECIMENTOS 7.0 – SUPOSIÇÕES

Vamos usar um pouco de imaginação supondo que o juiz do TRF 1ª tenha razão (embora sabemos que ele ignorou provas, nem sabe da existência de uma sentença do STJ de 1987, nem sabe que a Medicina ainda não foi regulamentada, nem da Portaria MS 971/06...) e que os Conselhos Federais perderem todos os recursos no STJ e STF: 1. Os biomédicos não foram atingidos pela sentença judicial, portanto, estão livres para exercer Acupuntura; 2. Os educadores físicos e os dentistas não foram incluídos naquelas ações do CFM e CMA de 2001, portanto, estão livres também; 3. Os fisioterapeutas, psicólogos, farmacêuticos, enfermeiros e fonoaudiólogos, foram atingidos, portanto, aquelas Resoluções dos vários Conselhos Federais seriam considerados ilegais e perdem validade. Em outras palavras, tais Conselhos deixam de incluir Acupuntura entre as técnicas reconhecidas ou habilitadas, ou como especialidade. Entretanto, podem continuar dando apoio informal para seus profissionais acupunturistas. 4. Os profissionais atingidos não podem mais andar com 1 só cartão de visita escrito fisioterapeuta acupunturista, ou psicólogo acupunturistas etc. Vão ter que gastar um dinheirão fazendo 2 cartões, 1 da sua formação profissional e outro de Acupunturista. Vão poder continuar trabalhando, como acupunturista, pois na sentença judicial, o juiz mesmo reconheceu que não existe regulamentação da Acupuntura, em outras palavras, qualquer profissão, qualquer escola, qualquer curso, qualquer carga horaria ou programa, valem exatamente a mesma coisa; 5. Todos os profissionais acupunturistas vão apoiar a Campanha da Regulamentação da Acupuntura, batalhar pelos PL 1549/03 da Câmara e PL 473/11 do Senado, filiar-se a CONBRAC (Conselho Brasileiro de Acupuntura), aos sindicatos ou associações, pagar direitinho as contribuições... 6. Aumenta a união entre os acupunturistas e especialistas, e profissionais de saúde; 7. Fortalecimento do CONBRAC, dos sindicatos etc.; 8. Aumentam as técnicas não invasivas e uso de microssistemas; 9. Muitos acupunturistas ou especialistas vão continuar trabalhando normalmente pois têm direito adquirido, nenhuma lei ou sentença pode ser retroativa; 10. Alguns acupunturistas vão fundar templos, pois atividades religiosas são protegidas pela Constituição, não paga impostos, nem são fiscalizadas pela Vigilância Sanitária, que tal Templo Grande Oriente dos Acupunturistas do Imperador Amarelo; 11. A Constituição garante a liberdade individual para escolher tratamentos e profissionais, desde que não sejam abortamento, eutanásia ou drogas; os pacientes podem pedir em documento que deseja determinado tratamento com o profissional escolhido de livre e espontânea vontade; e até entrar com ação para que o Estado pague pelos tratamentos.

terça-feira, abril 24, 2012

ESCLARECIMENTOS 6.0 – FATOS IMPORTANTES O juiz simplesmente ignorou tudo que aconteceu entre 2001 (início das ações judiciais do CFM e CMA) e 2012: 1) Surgiram muitos cursos de pós-graduação aprovados pelo MEC, até um curso de graduação da Universidade Estácio de Sá, e muitos cursos técnicos... 2) A Acupuntura é uma profissão segundo o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) Código 3221-05, com especialistas psicólogos (2515-10) e fisioterapeutas (2236-05). 3) Todas as Recomendações do CNS, de 2009, 2011, e agora de 19/4/2012. 4) ANS, Resolução Normativa 211/2010, que determina a cobertura mínima obrigatória nos planos de assistência à saúde, inclui o procedimento SESSÃO DE ACUPUNTURA”. Conforme o artigo 4º do mesmo normativo, “os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e no seu Anexo poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitado os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde”. 5) Vários fatos jurídicos, só para citar alguns mais importantes: Portaria MS 971/2006 com uma sentença final: Jul/2011 - No processo SIMERS X UNIÃO, Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, por unanimidade, não deram provimento a apelação, causando nova derrota ao Sindicato dos Médicos do RS. O SIMERS não poderá recorrer novamente. Sendo assim, foi criada uma jurisprudência, na Justiça Federal, para todo o nosso País. Portaria Nr 07/DGP de 2009 (Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército) Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade em 2010 (Convenção da UNESCO ratificada em 12/4/2006, Decreto Presidencial No. 5.753) Sentença do STJ de 1987: O CREFITO-2, em Apelação em Mandado de Segurança no. 113.658, movido pelo fisioterapeuta acupunturista Márcio Luna, firmou ACÓRDÃO, no Tribunal Superior de Recursos, atual egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Dias Trindade, assegurando ao Fisioterapeuta o direito líquido e certo de exercer a Acupuntura, complementarmente à sua atividade profissional. Sentença de 2002, o ministro Nilson Naves, presidente do TRF 1ª, proferiu sentença a favor do COFEN, sobre a PETIÇÃO Nº 1.681 - DF (2002/0043584-2), contra a ação do CFM. Sentença de 2010, TRF 2ª. Região decidiu pela derrota da SMBA contra a Resolucao SES nº 1837/2002 da Secretaria de Estado da Saude do RJ, que, regulamentando a Lei nº Estadual nº 3.181/99, criou o servico de acupuntura e dispôs sobre a sua prestacao nas unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro. COM OS PRECEDENTES ACIMA, OS ACUPUNTURISTAS GANHARAM SEU DIREITO DE EXERCER ACUPUNTURA. DIREITOS ADQUIRIDOS SÃO GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL! NENHUMA LEI PODE RETROAGIR PREJUDICANDO AS PARTES! CENTENAS DE MILHARES DE PACIENTES EM TRATAMENTO NÃO PODEM SER PREJUDICADOS! OS DEZENAS DE MILHARES DE ACUPUNTURISTAS PODEM ENTRAR ATÉ COM AÇÕES COLETIVAS OU INDIVIDUAIS PARA DEFENDER SEUS DIREITOS ADQUIRIDOS, CONGESTIONANDO A JUSTIÇA FEDERAL! OS PACIENTES TAMBÉM PODEM ENTRAR COM AÇÕES SOLICITANDO SESSÕES DE ACUPUNTURA COM PROFISSIONAIS ESCOLHIDOS (tal como vêm ganhando na Justiça procedimentos ou remédios caros, e cada um tem o direito de dispor do seu próprio corpo a qualquer tratamento, desde que não envolva drogas, aborto, mutilação ou eutanásia).
ESCLARECIMENTOS 5.0 - ANÁLISE DAS SENTENÇAS AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ CONTRA OS VÁRIOS CONSELHOS FORAM PARECIDAS ENTRE SI, com o seguinte texto básico: R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS APELANTE : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA - CMA APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA – CFF, COFFITO, CFP, COFEN, CFFa ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACUPUNTURA. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame e a prescrição de tratamento. 2. Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de XXX praticar atos que sua legislação profissional não o habilita, sob pena de ferir-se o inciso XII do artigo 5º da Constituição. 3. O Conselho Federal de XXX não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais de XXX, elastecendo-os. 4. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, 27 de março de 2012. Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator Convocado O item 1, do diagnóstico, já foi analisado por Wu, no artigo “Diagnóstico”, encontrável no http://www.chineslouco.blogspot.com.br/ de 10 de abril, ou no http://ceata.com.br/social/blog/view/4700/consideraes-sobre-diagnsticos 2. Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de XXX praticar atos que sua legislação profissional não o habilita, sob pena de ferir-se o inciso XII do artigo 5º da Constituição. OBS1: Fui ver o inciso XII, nada tem a ver com o assunto em discussão; acho que deve ser o XIII. Engraçado, será que digitaram na pressa o número de inciso errado... Art. 5º, inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. OBS2: O juiz mesmo afirmou que “não existir... lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de XXX praticar atos que sua legislação profissional não o habilita...”, então a sentença realmente nada tem a ver com o exercício da Acupuntura. Quem pode regulamentar é o Congresso Nacional: “Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...)” OBS3: Se as várias profissões de saúde não podem aplicar Acupuntura porque a legislação profissional de cada uma não os habilita; então os médicos, que não têm Acupuntura no curso de graduação, nem tal técnica foi citada no Decreto nº 20.931 de 11/1/1932 (que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira no Brasil: assegura o exercício da medicina em caráter amplo e ilimitado na prática de todos os atos concernentes à promoção, preservação e recuperação da saúde), também não podem aplicar Acupuntura! OBS4: Muito grave, o juiz não sabe que a profissão do médico não foi regulamentada nem o Ato Médico (apenas criaram a profissão médica em 1932 e o CFM em 1957, mas até hoje não foi regulamentada a profissão nem o Ato Médico!), como ele pode afirmar que existe legislação profissional do médico que o habilita a realizar Acupuntura? OBS5: Como Acupuntura não está regulamentada, todos podem praticar Acupuntura desde que não lesem os pacientes! OBS6: E no caso dos profissionais de saúde, cada um pode praticar Acupuntura dentro da área de sua competência profissional, já que Acupuntura é uma técnia útil em todas as áreas de saúde. E se o juiz autoriza os médicos, que não tem profissão regulamentada, a fazer Acupuntura, então os outros profissionais regulamentados, têm muito mais direito de fazer Acupuntura dentro de suas próprias áreas. 3. O Conselho Federal de XXX não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais de XXX, elastecendo-os. OBS1: Se os Conselhos Federais das profissões de saúde não podem elastecer suas competências profissionais para incluir uma nova atividade, a Acupuntura, então o CFM também não pode. E o pior, a atividade médica nem está regulamentada por lei! OBS2: O juiz se equivocou. Nenhum Conselho emitiu Resolução colocando Acupuntura como ato privativo! Apenas colocaram como técnica, habilitação ou especialização.

sexta-feira, abril 20, 2012

ESCLARECIMENTOS 4.0

ESCLARECIMENTOS 4.0 Devido à confusão do pessoal, por não ter acompanhado as disputas desde 1995 dos médicos acupunturistas (CFM, CMA, SMBA, AMBA) contra todos os acupunturistas, não conhcer os projetos de lei nem as sentenças judiciais sobre Acupuntura, e não conhecer os rituais dos processos judiciais, vou fazer um esclarecimento o mais abrangente possível da situação atual com base nos fatos e sentenças. Depois vou fazer uma análise da sentença no Esclarecimentos 5.0. Antes, como CEATA, quero fazer uma tomada de posição e alertar os meus alunos, ex-alunos, amigos acupunturistas e terapeutas naturistas. 1) A sentença proferida é sobre ações movidas em 2001 pelos CFM e CMA contra as resoluções de outros Conselhos (COFFITO, CFF, CFP, COFEN, CFFa), nada tem a ver com o exercício da Acupuntura, nada tem a ver com o PL do Ato Médico que está no Senado, nem com os PLs da Acupuntura que estão no Senado e na Câmara. Obs1: Caso estiver valendo a sentença atual, apenas os profissionais destes Conselhos seriam atingidos, caem as resoluções que reconheceram Acupuntura como habilitação, técnica ou especialidade; em outras palavras, tais profissionais atingidos não podem mais dizer que têm respaldo oficial de seus Conselhos, ou então, tais Conselhos não podem apoiar seus profissionais acupunturistas oficialmente por resoluções, mas podem apoiar informalmente; Obs2: Tais profissionais, como fizeram cursos de Acupuntura, continuam acupunturistas, e vão poder continuar trabalhando; em vez de andar com um único cartão de profissional especialista, vai gastar um dinheirinho fazendo 2 cartões, como profissional de saúde e como acupunturista; Obs3: Por serem de 2001, os CONFEF e CFO não foram incluídos porque naquela época, ambos os Conselhos ainda não tinham reconhecida a Acupuntura; Obs4: O CFBM, embora foi acionado em 2001, não foi atingido pela atual sentença porque tal juiz não conseguiu enquadrar os biomédicos dentro dos argumentos utilizados (diagnóstico e legislação profissional). 2) É apenas uma sentença de 2ª. instância, proferida por um juiz federal convocado (não é desembargador), CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, referendada por unanimidade pela 7ª Turma Suplementar (de desembargadores) do TRF da 1ª Região, ainda cabem recursos para STJ e STF. Obs1: Depois da publicação da sentença (4/4/12), os advogados dos Conselhos já entraram com recursos, agora temos que esperar pelos julgamentos; Obs2: Foi um julgamento em condições suspeitas, somente o CFM esteve presente na sessão plenária da 7a. Turma Suplementar do TRF 1a do dia 27/03/2012 (o CFM imediatamente soltou mentiras para a mídia no mesmo dia, antes da publicação da sentença em Diário Oficiao), cabe perguntar então, e os outros seis Conselhos, não foram avisados? 3) É estranho um único juiz federal (não desembargador, e não todos os desembargadores da 7ª Turma) ser convocado para ser relator de uma série de ações judiciais. E ainda montou a sentença apenas com os argumentos dos médicos. Cheira golpe! 4) Tal juiz não levou em consideração ou não conheceu as decisões proferidas pelos demais Tribunais Regionais Federais de mesmo Grau e Instância da Federação Brasileira, nem mesmo as decisões de outras Turmas do próprio da TRF 1ª Região, nem mesmo sentenças já existentes de instância superior, do STJ, a favor dos fisioterapeutas e enfermeiros. Também não tomou conhecimento da Portaria MS 971/2006, da Portaria Nr 07/DGP de 2009 (Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército) ou da Acupuntura ser Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade em 2010. Obs1: Tal sentença, de Tribunal Regional, não pode estar acima de sentenças do STJ. Obs2: Os fisioterapeutas têm uma sentença favorável de STJ desde 1987: O CREFITO-2, em Apelação em Mandado de Segurança no. 113.658, movido pelo fisioterapeuta acupunturista Márcio Luna, firmou ACÓRDÃO, no Tribunal Superior de Recursos, atual egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Dias Trindade, assegurando ao Fisioterapeuta o direito líquido e certo de exercer a Acupuntura, complementarmente à sua atividade profissional. Obs3: Em 2002, o ministro Nilson Naves, presidente do TRF 1ª, proferiu sentença a favor do COFEN, sobre a PETIÇÃO Nº 1.681 - DF (2002/0043584-2) contra a ação do CFM. Obs4: Como o Brasil ratificou em 1/3/2006 a Convenção do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO, tem o dever de proteger a Acupuntura e manter seu exercício conforme suas tradições milenares. Obs5: Em 2010, TRF 2ª. Região decidiu pela derrota da SMBA contra a Resolucao SES nº 1837/2002 da Secretaria de Estado da Saude do RJ, que, regulamentando a Lei nº Estadual nº 3.181/99, criou o servico de acupuntura e dispos sobre a sua prestacao nas unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro. Obs6: Sobre a Portaria 971/2006, existe uma sentença final: Jul/2011 - No processo SIMERS X UNIÃO, Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, por unanimidade, não deram provimento a apelação, causando nova derrota ao Sindicato dos Médicos do RS. O SIMERS não poderá recorrer novamente. Sendo assim, foi criada uma jurisprudência, na Justiça Federal, para todo o nosso País. 5) Na futura análise pelo STJ, todos os fatos acima terão que ser levados em consideração, e como é STJ, não haverá possibilidade de novo golpe, com um só juiz convocado... 6) A Justiça brasileira anda congestionada de processos, estes do CFM e CMA começaram em 2001, o perderam na 1ª instância, e só agora, em 2012, saiu setença de 2ª. instância; no STJ, vai demorar de 3 a 10 anos, e depois, o lado que perder, pode recorrer ao STF, mais 5 a 10 anos... 7) Assim, todos os acupunturistas devem continuar a estudar, tratar seus pacientes e lutar por seus direitos. A sentença judicial nada mudou quanto ao exercício da Acupuntura. Quem regulamenta as profissões é o Congresso Nacional. 8) Vamos iniciar uma Campanha para divulgar a ACUPUNTURA TRADICIONAL ENERGÉTICA, contra as mentiras e a Acupuntura Médica dos médicos acupunturistas, que estão desesperados para monopolizar o rico mercado da Acupuntura. Procurem esclarecer seus familiares, amigos, vizinhos e clientes. Este foi apenas o 4º. golpe de malandragem dos médicos acupunturistas desde 1995, já saímos vitoriosos das outras vezes. Vamos ganhar mais esta batalha!

terça-feira, abril 10, 2012

JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS escreveu nas várias sentenças do TRF 1ª:
1. A prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame e a prescrição do tratamento.

Considerações:
O juiz considerou que o médico seria o único profissional habilitado a realizar o diagnóstico. Entretanto, a própria medicina ainda não foi regulamentada, por isso está em tramitação pelo Congresso Nacional o PL 268/02 (do Ato Médico, tendo sido aprovado no Senado em 2006, e na Câmara saiu o SCD 268/02, em 2009), assim, legalmente, o médico ainda não têm a prerrogativa de ser o único capacitado a realizar o diagnóstico e o tratamento das doenças;

Existem muitos diagnósticos. O médico necessita do diagnóstico nosológico, fisioterapeuta realiza diagnóstico funcional e cinésio-funcional, o psicológo faz diagnóstico psicológico, o mecânico de automóvel também recorre a diagnóstico. E para uma boa Acupuntura, uma boa avaliação funcional energética (usando interrogatório, inspeção e palpação) é mais que suficiente. Os chineses vêm fazendo isso há 5 mil anos sem o diagnóstico médico ocidental, que surgiu há apenas 100 anos, com tanto sucesso que os médicos brasileiros reconheceram Acupuntura como especialidade médica e o mercado se tornou tão lucrativo que desejam monopolizar a técnica.
Os acupunturistas concordam plenamente que ao tratar doentes, é necessário haver diagnóstico nosológico. Os profissionais de saúde trabalham com os médicos nas equipes de assistência médica terapêutica há dezenas de anos. Mesmo na área de Acupuntura, continua existindo harmonia entre os profissionais de saúde e os médicos, e por isso, nunca dispensaram diagnóstico nosológico. No Brasil, as pessoas têm medo das agulhas. Todos os pacientes que procuram Acupuntura já passaram por vários médicos e por outros tratamentos, chegam como vários diagnósticos médicos e pacotes de exames.
Entretanto, uma vez existindo o diagnóstico nosológico, cabe a eles realizar o diagnóstico funcional, cinésio-funcional, psicológico e a avaliação comportamental, ambiental e energética, necessárias para conduzir os tratamentos, aplicados em pontos e meridianos, com instrumentos variados, invasivos e não invasivos. Cada profissional está competente para trabalhar dentro da sua área de habilitação legal, usando os instrumentos necessários para beneficar os pacientes. Acupuntura é apenas uma técnica nova, popularizada a partir dos anos 80, por isso que não está incluída nas habilitações legais de nenhuma profissão no Brasil. Nos países do Oriente, Acupuntura é utilizável por qualquer profissional de saúde.
Grande parte dos 50 mil acupunturistas do país são profissionais de saúde com formação de nível superior. Cada um utilizando a Acupuntura em suas áreas de conhecimento dominante.
Na fisioterapia, a utilização dos instrumentos não inavsivos e das agulhas permite analgesia e diminui contraturas musculares, facilitando os exercícios do paciente. Caso a Acupuntura for de monopólio médico, o paciente teria que pagar dois profissionais para cada sessão de fisioterapia.
Na fonoaudiologia, utilizando agulhas, cristais radiônicos ou sementes em pontos estratégicos, os pacientes conseguem executar melhor os exercícios, prevenir problemas das vias aéreas e recuperar mais rápido das sequelas neurologicas. Se for monopólio médico, seria o caso do paciente obrigado a pagar dois profissionais para a mesma sessão, o fonoaudiólogo e o médico acupunturista.
Na psicoterapia, a aplicação de cromopuntura, fitoacupuntura, magnetopuntura ou de cristais radiônicos, ou até das agulhas melhora ansiedade e depressão, diminui medicamentos e a duração do tratamento. Além disso, neutraliza com rapidez traumas emocionais antigos. Nesse caso, se for introduzir mais o médico acupunturista, a sessão ficaria mais cara e tiraria a privacidade do paciente.
Acupuntura foi introduzida no Brasil há 104 anos, os acupunturistas brasileiros têm sido muito eficientes e seguros, houve somente algumas, menos de cinco, complicações graves. Centenas de erros médicos vêm sendo cometidos anualmente no Brasil. Entretanto, uma complicação citada pelos médicos, pneumotórax, foi provocada por um médico num hospital universitário; e uma outra complicação denunciada pelos médicos nas Audiências Públicas do Congresso Nacional, o paciente teve que ser operado de apendicite aguda depois de uma sessão de Acupuntura, a Justiça de Santa Catarina concluiu pela inocência do acupunturista, pois foi ele quem encaminhou o paciente para o hospital.
Acupuntura Tradicional, aplicada durante 5.000 anos, não trata apenas doenças, mas também é uma preciosa técnica de prevenção por equilibrar as energias dos meridianos. É um recurso terapêutico aplicável em todas as áreas relacionadas com a saúde. Tem sido utilizada tanto por doentes como por pessoas saudáveis.
Na China, existem escolas de Medicina Ocidental e de Medicina Tradicional Chinesa (MTC). Os cursos de Medicina Oriental correspondem às especializações em Acupuntura e MTC aqui do Brasil. Ensinam um conjunto de técnicas onde Acupuntura é apenas um complemento: Fitoterapia, Tui Ná, Quiroprática, Acupuntura, Moxabustão, Nutrição e Exercícios Terapêuticos (Qi Gong, Tai Ji). A verdadeira MTC ou chamada genericamente de Acupuntura no Brasil está mais próxima de fisioterapia e enfermagem do que para medicina ocidental.
A acupuntura não é apenas uma técnica com agulhas. O mais importante são as bases filosóficas, os princípios do Yin, do Yang e dos 5 Elementos. E para tratar distúrbios com eficácia, existem atualmente instrumentos melhores do que as agulhas tais como sementes, cores, ímãs, laser, dedo, mão, eletricidade, Qi Gong, ou cristais radiônicos para estimular pontos e meridianos.

A Medicina é uma profissão ainda não regulamentada no Brasil, o Ato Médico, diagnóstico médico e os limites da medicina até hoje não estão definidos por lei.
Mas para permitir uma análise, usando como base o PL 268/02 do Ato Médico, no seu texto mais atualizado, tendencioso e favorável aos médicos, aprovado na CCJ do Senado em 8 fevereiro de 2012:

TEXTO FINAL CONSOLIDADO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PROJETO DE LEI DO SENADO No. 268 DE 2002

Art. 2º, Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

Art. 4º. São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definido como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º. Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.

Pelo texto, os profissionais da saúde estão capacitados a realizar diagnósticos funcional (no Oriente chamado de energético), cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. Estes diagnósticos são realmente os diagnósticos mais importantes para orientar um bom tratamento de Acupuntura!

segunda-feira, abril 02, 2012

SENTENÇA DO STJ DE 1987
ATENCAO, para nao criar confusoes, vou dar alguns detalhes.
Mais ou menos a historia foi a seguinte, depois que o Coffito reconheceu a acupuntura em 1985, Marcio Luna, meu amigo e representante da ABA-RJ, entrou com pedido ao CREFITO solicitando certificação de especialista em Acupuntura, mas CREFITO negou porque não era especialidade. Foi daí que surgiu a ação contra o CREFITO e resultou na sentença abaixo, onde o STF da época concluiu que Acupuntura era atividade complementar do fisioterapeuta.
Numa conversa com Luna, rimos disso, uma briga dele com o CREFITO acabou beneficiando a todos os fisioterapeutas.
20/8/87: O CREFITO-2, em Apelação em Mandado de Segurança no. 113.658: RJ (7681470) DOU de 20/8/87, firmou ACÓRDÃO, no Tribunal Superior de Recursos, atual egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Dias Trindade, assegurando ao Fisioterapeuta o direito líquido e certo de exercer a Acupuntura, complementarmente à sua atividade profissional.

domingo, abril 01, 2012

ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MENTIRAS ESPALHADAS PELOS JORNAIS E TV
1) É apenas um julgamento no TRF 1ª Região das açõe movidas pelo CFM em 2001e 2002 contra as resoluções do COFFITO, CFF e CFP autorizando seus profissionais a utilizar a Acupuntura. Cabem recursos a STJ e se for considerado matéria de cunho Constitucional, a STF.
Isto significa: a) a decisão se refere apenas a resoluções dos Conselhos de fisioterapeutas, farmacêuticos e psicólogos, portanto, tais profissionais não estão proibidos de aplicar acupuntura, apenas não têm respaldo oficial de seus Conselhos; b) os outros profissionais (fono, educador físico, odontólogo, biomédico, acupunturista, técnico de acupuntura) nada têm a ver com tal sentença judicial; c) os Conselhos ainda vão entrar com recursos, portanto, tal sentença não tem aplicação imediata; d) considerando que o julgamento do mérito das ações do CFM demoraram 10 anos, o recurso a STJ pode levar outros 10 anos, e se for ao STF, mais 10 anos...
2) O ensino e a prática da Acupuntura continuam tudo igual. A única instituição competente para regulamentar atividade profissional é o Congresso Nacional (o Poder Judiciário não tem tal atribuição). Por outro lado, direitos adquiridos continuam preservados (Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 22, inciso XVI, 2ª parte, atribui à União o ônus de regulamentar o exercício de profissões; e no caso de não haver regulamentação dá o direito de qualquer cidadão exercer a profissão livremente - artigo 5º, inciso XII).
3) Tal julgamento nada tem a ver com os projetos de lei sobre regulamentação da Acupuntura, tramitando no Senado e na Câmara, nem tem relação com o PL do Ato Médico em tramitação no Senado (obstruído por ferir cultos religiosos).
4) Como a Justiça Federal é muito lenta, só agora é que fez o julgamento de ações iniciadas há 10 anos, muitos fatos novos não foram levados em consideração (Proc. nº 2003.72.00.003442-0 da 6ª. Vara Federal de SC de 2004, Portaria MS 971/06, Portaria NR 07-DGP do Exército em 2009, TRF 2ª. Região contra SMBA em 2010, Patrimônio Imaterial da Humanidade em 2010 etc.) Os advogados dos Conselhos vão incluir tais documentos nos recursos.
5) E segundo a sentença atual do TRF 1ª, a acupuntura trata doença e o diagnóstico e o tratamento de doença, que é atividade exclusiva afetada à medicina. Entretanto, a própria medicina não foi regulamentada, ninguém sabe definir o que é medicina. Por isso que os médicos estão desesperadamente empurrando o PL do Ato Médico. Tal fato pode ser incluído pelos advogados nas defesas.
6) Portanto, as notícias nos portais, TV e jornais foram de caráter sensacionalista, são mentiras plantadas por médicos acupunturistas para fazer seu marketing de Acupuntura Médica.
7) Todos precisam ajudar neste momento de crise. Procurem esclarecer seus familiares, amigos, vizinhos e clientes sobre as mentiras e mandar emails para todos os veículos de comunicação solicitando direito de resposta.
ESCLARECIMENTOS 2.0
Diante das confusoes que as pessoas fazem, vou esclarecer algumas dúvidas e reforçar meu texto anterior:
1) É apenas sentença de um juiz (não é de um grupo de desembargadores), cabem recursos, mandado de segurança, STJ e STF.
2) Não adianta passeatas, emails etc.! Nesta sentença, somente o CFF, COFFITO e CFP foram afetados quanto às resoluções que reconheceram Acupuntura. E portanto, sendo decisão judicial, cabe aos advogados destas entidades entrar com mandados de segurança, recursos a STJ etc. Os outros profissionais e os acupunturistas nada podem fazer neste momento, apenas manifestar solidariedade e se defender das notícias mentirosas dos médicos acupunturistas e do CFM.
3) Os advogados nada podem fazer agora, a sentença precisa ser publicada para eles saibam o que está escrito, para poderem escrever os mandados de segurança.
4) Tal decisão só começa a ter efeito quando for publicado. Depois disso, os fisios, psicólogos e farmacêuticos não podem dizer que tem respaldo do Conselho ou que sejam especialistas. Apenas isso, vão continuar a trabalhar como acupunturistas!
5) Tal decisão do TRF 1a nada tem a ver com o PL do Ato Médicos que está no Senado, nem com os PLs da Acupuntura que estão no Senado e na Câmara. O Congresso Nacional é o único que pode legislar sobre as profissoes. Portanto, tal decisao judicial nada tem a ver diretamente com a Acupuntura nem com o Ato Médico.
6) Portanto, todos os outros profissionais podem continuar trabalhando com acupuntura !!!

domingo, março 25, 2012

CONAT é Confederacao Nacional de Acupuntura e Terapias Orientais, fundada em 1995, presidente Wu, vice-presidente Sohaku Bastos e Duk Ki Kim; Paulo Varanda era colaborador. Por causa dos medicos acupunturistas terem considerada Acupuntura especialidade e anunciavam para a mídia como únicos donos da Acupuntura, montamos o 1o e único Congresso da CONAT na Câmara Municipal de SP, iniciado no dia 23 DE MARÇO de 1996.

O evento foi um sucesso, lotamos o salão nobre da Câmara Municipal, 400 pessoas. Estavam presentes também Dr. Eu Won Lee (vindo da Coréia) e Dr. Evaldo Martins Leite.

Depois do evento, eu e Henrique Cirilo solicitamos ao vereador Salim Curiati a criação do DIA DO ACUPUNTURISTA (o 1o. do Brasil ou do Mundo), e marcamos DIA 23 DE MARÇO.

Daí em diante, 23 DE MARÇO virou DIA DO ACUPUNTURISTA também estadual por lei através do pai do vereador, deputado médico Salim Curiati. E depois, foi sendo estendido para outras cidades e profissões!

CONAT e CEATA foram responsáveis em 1996 (na época não havia emails) por mandar 10 mil cartas aos senadores para defender o PL 67/95 da regulamentação da Acupuntura. Paulo Varanda mandou as cartas e viajou para Brasília junto com Rogério Fagundes, trabalharam muito. ASSIM, GANHAMOS 2 VOTAÇÕES NA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DO SENADO! Foram as 1as. grandes vitórias dos Acupunturistas!

sábado, fevereiro 18, 2012

OPERAÇÃO PADRÃO CONTRA O ATO MÉDICO!
Eu tinha proposto uma operação padrão de 24 horas em todas as equipes de saúde, nos hospitais e ambulatórios, trabalhando como reza o PL do Ato Médico. Seria melhor do que passeatas e bloqueios de ruas...
Pensando bem, nao precisamos nem disso, afinal muitos médicos são amigos. Acho que os profissionais de saúde poderiam andar com o PL do Ato Médico no bolso (que nem aquele Codigo de Consumidor que precisa estar disponivel em todos os estabelecimentos), e cada vez que surgir algum paciente, algum chefe, alguma ordem de serviço ou prescrição, ou na execução de alguma atividade, tira o PL do bolso, ler em voz alta e conferir se está de acordo com a futura lei.
E pode dizer para todos os presentes que está apenas se adaptando à nova situação, preparando-se antecipadamente por ser obediente e colaborador...

terça-feira, fevereiro 14, 2012

PL do ATO MÉDICO aprovado na CCJ do Senado no dia 9/2 vai engessar os atendimentos dos pacientes e as equipes de saúde!

Para mostrar aos senadores da CE (Comissão de Educação, Cultura e Esportes), para os médicos e para os pacientes, os prejuízos que o texto atual aprovado pela CCJ para o PL do Ato Médico vai provocar, sugiro uma demonstração: os profissionais de saúde FAZER UMA OPERAÇÃO PADRÃO (SEGUINDO AO PÉ DA LETRA OS ARTIGOS DO PL DO ATO MÉDICO) DURANTE 24 HORAS.
É melhor do que fazer passeatas, bloquear avenidas, abaixo-assinados (já fizemos com 1 milhao de assinaturas em 2004 e os médicos tambem 1 mi pegando assinaturas de pacientes nas filas do SUS).
Quero ver os medicos pessoalmente controlar ventilacao, aspirar pacientes, fazer fisioterapia, orientar exercicios de pacientes neurologicos ou idosos, dar injecoes...

Vamos acionar todos os Conselhos, sindicatos, associações de profissionais da área da saúde!

domingo, janeiro 22, 2012

INDÚSTRIA DE EXAMES
Quem produz aparelhos, precisam vender! Quem fabrica remédicos,também! Assim, fazem marketing pesado em cima da mídia, dos público, dos médicos e nas faculdades de medicina. Por isso que a indústria farmacêutica têm o 2o. faturamento do planeta (só perde para armamentos). Por isso que os laboratórios estão faturando cada vez mais, e os médicos, solicitando cada vez mais exames. E consequentemente, todos os laboratórios de imagens e de análises clínicas ganham muito dinheiro, e no Brasil, todos foram comprados por fundos de investimento.
Isto aconteceu com a densitometria óssea, virou mania fazer exames, até anualmente. Entretanto, a evolução da osteoporose é tão lenta que leva anos para ocorrer alterações. E a fratura espontânea dos ossos acontece em pessoas bem idosas!
Virou mania também prevenir osteoporose, tomar cálcio, tomar leite (que provoca muitas doenças, até câncer), tomar hormônios (que contaminam a água e causa efeitos colaterais imediatos, enquanto problemas decorrentes de osteoporose aconteceriam depois de 10 a 15 anos), tomar alendronatos (que causam esofagite e câncer de esôfago)...
Só para confirmar a minha percepção já de vários anos, a revista mais antiga de medicina do mundo, New England, publicou que para pessoas com exame normal ou pequena osteopenia, o próximo exame pode ser depois de 15 anos!
SILICONES NAS MAMAS
Voces sabem que os médicos (CFM) bloquearam no Senado um projeto de lei do deputado Miro Teixeira, já aprovado pela Câmara, onde exige algo muito lógico e simples: que os médicos avisam as pacientes de todos os riscos dos implantes de silicone.
Até abril 2010, quando a ANVISA proibiu o silicone PIP, houve 20 mil implantes. E desde abril 2010, houve 39 queixas de ruptura e 55 de efeitos adversos. Tais queixas vieram de pacientes prejudicados diretamente para ANVISA.
Sabem quantas notificações de médicos para ANVISA sobre problemas dos implantes: ZERO!
Existe um certo coleguismo entre médicos, hospitais e vendedores!
E se não houver repercussão na mídia, tais problemas seriam escondidos embaixo de tapetes.

sexta-feira, janeiro 20, 2012

CNJ

O julgamento do ex-deputado Talvane pelo assassinato da deputada Ceci Cunha e familiares só ocorreu por pressão do CNJ. Se dependesse apenas dos tribunais, o processo, que estava parado há 13 anos, continuaria parada até prescrever os crimes.
Por isso, o CNJ precisa ser preservado!
RANKING DE MAIOR RENDIMENTO INDUSTRIAL COMPETITIVO

Singapura em 1o, EUA em 2o, Japao em 3o. Sabem onde está o Brasil? 44o, atrás de México e Costa Rica. Uma vergonha!

Sabem o tamanho de Singapura, metade do tamanho da cidade de SP, metade da populacao da cidade de SP. A maior diferença: a maioria da população tem nível universitário.

Muitos pensam de Singapura com um povo diferente, na verdade 75% da população é chinesa.

domingo, janeiro 15, 2012

Esqueci de avisar a todos do centenário de um importante acontecimento. Em 1911, ocorreu a quase extinção das Terapias Alternativas nos EUA. No lugar, surgiu o Ensino Moderno da Medicina, com base em pesquisas "científicas", e foram fechadas todas as escolas de medicina que ensinavam técnicas sem fundamentos lógicos. Tudo com patrocínio das Fundações Carnegie e Rockfeller (fundações criadas para fugir de impostos, e o nome fundação passa idéia de entidades filantrópicas). Para quem não conhece, Carnegie detinha o monopólio do aço e Rockfeller, a indústria química. Das 180 escolas de medicina, sobraram apenas 60 e poucas, justamente aquelas que interessam à indústria química e de equipamentos hospitalares.
EUA tinha a maior escola de homeopatia do mundo: 3 faculdades, 55 hospitais e 12.000 médicos homeopatas. Sumiram todos!
O ano de 1911 foi me passado durante o curso de Administração Hospitalar da GV por 2 professores.
Quem deseja mais detalhes, pode ler meu artigo Medicine Reload no:

http://www.acupuntura.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=114:reloaded&catid=38:entrevistas

sábado, janeiro 14, 2012

Vejam na Folha de hoje: Senado suspende trabalhos para se livrar de ratos.
Obs 1: Nem precisaria suspender trabalhos, 6a, sábado, domingo e 2a feira o Congresso fica meio vazio mesmo!
Obs 2: Coitados desses ratos, já enfrentam uma concorrência brava dos políticos, e agora, vão ser dedetizados.
Obs 3: Será que os ratos políticos vão ser atingidos também pela dedetização?

terça-feira, janeiro 03, 2012

REMÉDIOS EFICIENTES E GRATUITOS!

Entrem no site www.saisanjeevini.com.br
Baixem os cartões, fabricam remédios em alguns segundos.

Os cartoes do site foram me apresentados primeiro pela saudosa colega AnaMaria Wahbuhl (na época em que não havia internet), depois por uma amiga radiestesista que mora perto do CEATA (já com o site). Funcionam muito!