Mostrando postagens com marcador Acupuntura. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Acupuntura. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, julho 11, 2013

DEPOIS DE 11 ANOS DE LUTA CONTRA O PL DA DITADURA MÉDICA, MUITA PACIÊNCIA, MUITOS PROCESSOS ÉTICOS NO CRM... A PRESIDENTA DILMA VETOU PARTES DESSE PL DO ABSURDO MÉDICO! OS NOSSOS ARGUMENTOS TÊM SIDO: Ferir cultos religiosos; Acupuntura é Patrimônio da Humanidade; Quebrar harmonia nas equipes de saúde; Muitas regiões não tem médico; Exigir responsável médico nas clínicas de estética, cabeleireiros e tatuagem; Extinguir a Optometria etc. ELA VETOU: Preservando o trabalho multidisciplinar na saúde e proteger cultos religiosos: Art. 4º São atividades privativas do médico: I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; Para salvar a Optometria VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; Devido aos vetos anteriores, torna-se desnessário: § 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. Preservar o trabalho multidisciplinar, a Acupuntura e os cultos religiosos: § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; Devido aos vetos anteriores, torna-se desnecessário: § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; Para evitar Ditadura Médica, além disso, muitas cidades não tem médico: Art. 5º São privativos de médico: I – direção e chefia de serviços médicos;

domingo, maio 12, 2013

STJ e os Conselhos (COFFITO, CFF, CFP, COFEN...) Todos voces sabem que os ricos demoram muito para pegar cadeia, ou nem pegam... É só ter bons advogados! Entao no caso das ações do CFM, SMBA e CMBA contra os vários Conselhos para anular as resoluções sobre Acupuntura, que vem desde ano 2001, só foram julgadas os méritos em 2012 (TRF 1a), os vários Conselhos entraram com embargos e recursos para levar para STJ... Houve julgamento no STJ quanto ao CFP, foi desfavorável, mas cabe recurso, dá para levar até STF... Os advogados dos vários Conselhos ainda têm munições para levar as defesas adiante. E mesmo que os vários Conselhos percam as ações no futuro, no STJ ou STF, nada disso afetam o exercício da Acupuntura, apenas caem as resoluções e seus profissionais vão ter que gastar mais dinheiro com cartões de visita: um cartão para sua profissão de base, e um outro cartão como acupunturista. Vão apenas deixar de ser profissionais de saúde especialistas, mas continuam trabalhando, com as duas atividades mais ou menos separadas. E os vários Conselhos podem ainda baixar novas resoluções admitindo a técnica de Acupuntura nas atividades terapêuticas sem colocar como nova área profissional nem como especialidade! Portanto, nada de desespero, precisam apoiar seus respectivos Conselhos, e apoiar as entidades representantes da Acupuntura (sindicatos, conselhos de autoregulamentação - CONBRAC, CRAs etc.)! Além disso, mesmo que no futuro que as agulhas sejam proibidas (PL do Ato Médico), ainda podem trabalhar com estímulos não invasivos, e com todos os microssistemas, pois não estão incluídos na definição da Acupuntura! O mais importante é ser um bom profissional, estudar bastante, e atender seus pacientes no seu conjunto corpo-mente-espírito!

sábado, dezembro 22, 2012

ESCLARECIMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO DO ATO MÉDICO (Dez 2012) Conforme esperado, os médicos corporativistas, politiqueiros e acupunturistas andam desesperados (até rimou); Por que tal pressão para aprovar Ato Médico, pura obsessão... Quanto mais rápido aprovar o Ato Médico, mais médicos ganharão dinheiro como responsável técnico de clínicas de tatuagem, piercing, estética, cabeleireiro, massagem, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia, igrejas, templos, centros espíritas etc. E até de motéis ou boates, controlando orifícios internos. Os médicos corporativistas e acupunturistas conseguiram passar um trator no Senado, aprovaram o PL do Ato Mérdico na CE e CAS do Senado neste finzinho do ano em tempo recorde. Sempre fizeram isso, em dezembro de 2002, 2006, outubro de 2009, e agora, cansados de nossas obstruções (aquela história de ferir cultos religiosos), mostraram as garras em 2012. Afinal, os médicos pertencem ao estrato superior da sociedade humana, são detentores da sabedoria, e donos do poder e do dinheiro! Não podem aceitar derrotas! Finalmente, em 12/12/2012, aprovaram na CE, e em 19/12/2012, conseguiram aprovar na CAS, com muito apoio do DEM e PMDB. Parabéns para eles!!! Agora vão para o Plenário o PL 268/02, o SCD 268/02, os Substitutivos da CCJ, da CE e da CAS. Os senadores vão apenas escolher um dos 5 textos existentes, sem outras modificações. Depois a Dilma terá que sancionar, o máximo é a presidenta vetar um artigo, ou um inciso, ou parágrafo. Cabe aos Conselhos profissionais ou aos cidadãos dizer quais valem a pena ser vetados. Entretanto, no Brasil existe o Poder Judiciário (já que o Legislativo está totalmente desmoralizado pela corrupção), ainda cabem muitas ações judiciais para discutir diagnóstico, competência própria ou específica de cada profissão, definições técnicas. Como colocar na prática aquelas restrições sobre Orifícios Internos? Acupuntura, tatuagem, piercing, institutos de beleza, como ficam? E os direitos adquiridos? E os pacientes têm direito sobre seu próprio corpo? A escolher tratamentos? E como fica o governo brasileiro perante a comunidade internacional já que Acupuntura virou Patrimônio Cultural da Humanidade (já que assinou o tratado do UNESCO com aprovação do Congresso)? Vamos lutar até o STF! Do lado dos acupunturistas, é desenvolver mais o diagnóstico energético (Acupuntura Tradicional Energética), ASAG (Acupuntura Sem Agulhas), os Microssistemas. Não abandonamos nossos pacientes, nossos ideais, nem nos submeter a atos de autoritarismo ou tirania! Temos que fortalecer nossas associações, sindicatos ou conselhos para manter a guerrilha judicial. As escolas e os cursos vão continuar, o mais importante é formar bons profissionais que saibam tratar os pacientes nos seus corpos físico, energético, mental e espiritual. Agulha é apenas um dos instrumentos. Os acupunturistas vão continuar trabalhando! FELIZ NATAL, BOAS FESTAS, MUITA SAÚDE, MUITO QI, MUITA SORTE e ÓTIMO ANOS NOVOS! QUE DEUS ACOMPANHEM A TODOS NÓS!

quinta-feira, novembro 29, 2012

ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRAMITAÇÃO DO PL 268/02 DO ATO MÉDICO - 29/11/2012 Temos que mandar emails para senadores, preparando terreno para próximas etapas! http://www.acupuntura.org.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=136:esclarecimentos-dos-pl-do-ato-medico-29112012&catid=44:ato-medico Lista dos senadores: http://www.senado.gov.br/senadores/
ATO MÉDICO FERE CULTOS RELIGIOSOS Para quem deseja conhecer a INCONSTITUCIONALIDADE DO PL DO ATO MÉDICO: http://www.acupuntura.org.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=135:ato-medico-fere-cultos-religiosos&catid=44:ato-medico A questão que não pode calar é a seguinte: quem vai para cadeia por exercício ilegal de medicina: o médium ou o espírito ? Será que precisam chamar os Caça-Fantasmas para prender os espíritos ?

sábado, novembro 24, 2012

PROJETO FRANKENSTEIN DO SENADOR CUNHA LIMA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO SENADO Atenção: Os senadores não podem acrescentar artigos ou parágrafos, ou sequer uma vírgula, só podem apenas aproveitar ou rejeitar na íntegra artigos, parágrafos ou incisos do PLS 268/02 original do Senado; ou do SCD 268/02 vindo da Câmara. Os senadores Antonio Carlos Valadares da CCJ e Cássio Cunha Lima da CE acabaram misturando ambos os textos, saindo este Substitutivo Frankenstein… tudo prejudicando os profissionais de saúde e os pacientes! E a INCONSTITUCIONALIDADE por ferir cultos religiosos continua! Temos que divulgar isto para todos os religiosos e todos os profissionais de saúde!!! C Â M A R A D O S D E P U T A D O S REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL (PLS Nº 268/2002 na Casa de origem) Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006 do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da Medicina. Dê-se ao projeto a seguinte redação: Dispõe sobre o exercício da Medicina. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei. Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. Art. 4º São atividades privativas do médico: I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV – intubação traqueal; V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos (REJEITADO); VIII – (Do PLS 268/02) emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; (REJEITADO o texto anterior: emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos); IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º (Do PLS 268/02) Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. (REJEITADO o texto original: Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora). § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; (REJEITADO) VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º (Do PLS 268/02) O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. (REJEITADO este texto: São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas). (REJEITADO) § 8º Punção, para os fins desta Lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos. Art. 5º São privativos de médico: I – direção e chefia de serviços médicos; II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; III – ensino de disciplinas especificamente médicas; IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2009. Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA Relator

sexta-feira, outubro 19, 2012

ESCLARECIMENTO 9.0 ACÓRDÃO DO TRF-1, ACUPUNTURA – SITUAÇÃO ATUAL (19/10/2012) Para quem não conhece bem a tramitação dos processos jurídicos, é importante deixar claro que a sentença de 27/3/2012 da 7a. Turma Suplementar da Tribunal Federal da 1a Região cancelando as resoluções dos Conselhos profissionais sobre Acupuntura, pelo fato de ter sido votação UNÂNIME dos 3 desembargadores (a favor da sentença produzida por um juiz relator convocado que só analisou os argumentos dos médicos, e no julgamento, estavam presentes apenas representantes dos médicos), NÃO caberia recurso para STJ. Foi por isso que os médicos acupunturistas lançaram na mídia as mentiras contando que ganharam o monopólio da Acupuntura. OBS.: 1) Na verdade, a sentença do juiz confirma que Acupuntura não está regulamentada, e que ele cancelou apenas as resoluções de 5 Conselhos Federais sobre Acupuntura. Portanto, o juiz nada decidiu sobre a prática da Acupuntura; 2) Os argumentos usados por tal juiz teriam que cancelar também as resoluções do CFM, não poderia ter poupado os médicos acupunturistas (este fato foi mostrado nos recursos dos Conselhos); 3) O juiz federal convocado, Carlos Eduardo Castro Martins, NÃO cancelou as resoluções do CFBM, provavelmente por não conseguir enquadrar os biomédicos dentro dos argumentos usados na sua sentença; 4) Como houve votação unânime da 7ª. Turma Suplementar de desembargadores, NÃO haveria mais recurso para STJ, e tal sentença teria APLICAÇÃO IMEDIATA EM NÍVEL NACIONAL. 5) A sentença apenas cancela as resoluções de 5 Conselhos, na prática, seus membros podem continuar praticando Acupuntura, apenas não poderiam usar o termo profissional de saúde especialista em Acupuntura. Vão andar com 2 cartões de visita, um de profissional de saúde, outro de acupunturista; Todos os Conselhos atingidos entraram com instrumentos jurídicos contestando tal sentença. O COFFITO usou Embargo de Declaração. O CFP entrou com Medida Cautelar, com Pedido de Liminar para suspender a aplicação imediata da sentença judicial. Diante da repercussão da sentença, do número de profissionais acupunturistas atingidos, da grande quantidade de pacientes que seriam prejudicados, e de alguns vícios ocorridos durante tal julgamento, no dia 30/7, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Min. Arnaldo Esteves Lima, admitiu o processamento do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos pelo Conselho Federal de Psicologia contra a decisão do próprio TRF-1 que proíbe o psicólogo de exercer a acupuntura como prática complementar do exercício profissional. Isto significa dizer a sentença NÃO SERÁ APLICADA DE IMEDIATO e que o assunto será discutido no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Isto foi uma grande vitória do CFP, valendo para os psicólogos. Entretanto, provavelmente os recursos de outros Conselhos também seriam aprovados. Seus profissionais podem continuar trabalhando livremente com Acupuntura, como especialistas, até o julgamento final do STJ, o que pode levar de 5 a 10 anos. CONCLUSÕES: 1) A Sentença do TRF 1ª. não está valendo ainda, aguarda julgamento do STJ, e todos os profissionais vão poder continuar trabalhando com Acupuntura, e todas as resoluções dos Conselhos continuam valendo. 2) A luta contra a campanha mentirosa dos médicos acupunturistas precisam continuar. Os acupunturistas precisam atacar em vez de ficar apenas se defendendo.

domingo, abril 01, 2012

ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MENTIRAS ESPALHADAS PELOS JORNAIS E TV
1) É apenas um julgamento no TRF 1ª Região das açõe movidas pelo CFM em 2001e 2002 contra as resoluções do COFFITO, CFF e CFP autorizando seus profissionais a utilizar a Acupuntura. Cabem recursos a STJ e se for considerado matéria de cunho Constitucional, a STF.
Isto significa: a) a decisão se refere apenas a resoluções dos Conselhos de fisioterapeutas, farmacêuticos e psicólogos, portanto, tais profissionais não estão proibidos de aplicar acupuntura, apenas não têm respaldo oficial de seus Conselhos; b) os outros profissionais (fono, educador físico, odontólogo, biomédico, acupunturista, técnico de acupuntura) nada têm a ver com tal sentença judicial; c) os Conselhos ainda vão entrar com recursos, portanto, tal sentença não tem aplicação imediata; d) considerando que o julgamento do mérito das ações do CFM demoraram 10 anos, o recurso a STJ pode levar outros 10 anos, e se for ao STF, mais 10 anos...
2) O ensino e a prática da Acupuntura continuam tudo igual. A única instituição competente para regulamentar atividade profissional é o Congresso Nacional (o Poder Judiciário não tem tal atribuição). Por outro lado, direitos adquiridos continuam preservados (Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 22, inciso XVI, 2ª parte, atribui à União o ônus de regulamentar o exercício de profissões; e no caso de não haver regulamentação dá o direito de qualquer cidadão exercer a profissão livremente - artigo 5º, inciso XII).
3) Tal julgamento nada tem a ver com os projetos de lei sobre regulamentação da Acupuntura, tramitando no Senado e na Câmara, nem tem relação com o PL do Ato Médico em tramitação no Senado (obstruído por ferir cultos religiosos).
4) Como a Justiça Federal é muito lenta, só agora é que fez o julgamento de ações iniciadas há 10 anos, muitos fatos novos não foram levados em consideração (Proc. nº 2003.72.00.003442-0 da 6ª. Vara Federal de SC de 2004, Portaria MS 971/06, Portaria NR 07-DGP do Exército em 2009, TRF 2ª. Região contra SMBA em 2010, Patrimônio Imaterial da Humanidade em 2010 etc.) Os advogados dos Conselhos vão incluir tais documentos nos recursos.
5) E segundo a sentença atual do TRF 1ª, a acupuntura trata doença e o diagnóstico e o tratamento de doença, que é atividade exclusiva afetada à medicina. Entretanto, a própria medicina não foi regulamentada, ninguém sabe definir o que é medicina. Por isso que os médicos estão desesperadamente empurrando o PL do Ato Médico. Tal fato pode ser incluído pelos advogados nas defesas.
6) Portanto, as notícias nos portais, TV e jornais foram de caráter sensacionalista, são mentiras plantadas por médicos acupunturistas para fazer seu marketing de Acupuntura Médica.
7) Todos precisam ajudar neste momento de crise. Procurem esclarecer seus familiares, amigos, vizinhos e clientes sobre as mentiras e mandar emails para todos os veículos de comunicação solicitando direito de resposta.
ESCLARECIMENTOS 2.0
Diante das confusoes que as pessoas fazem, vou esclarecer algumas dúvidas e reforçar meu texto anterior:
1) É apenas sentença de um juiz (não é de um grupo de desembargadores), cabem recursos, mandado de segurança, STJ e STF.
2) Não adianta passeatas, emails etc.! Nesta sentença, somente o CFF, COFFITO e CFP foram afetados quanto às resoluções que reconheceram Acupuntura. E portanto, sendo decisão judicial, cabe aos advogados destas entidades entrar com mandados de segurança, recursos a STJ etc. Os outros profissionais e os acupunturistas nada podem fazer neste momento, apenas manifestar solidariedade e se defender das notícias mentirosas dos médicos acupunturistas e do CFM.
3) Os advogados nada podem fazer agora, a sentença precisa ser publicada para eles saibam o que está escrito, para poderem escrever os mandados de segurança.
4) Tal decisão só começa a ter efeito quando for publicado. Depois disso, os fisios, psicólogos e farmacêuticos não podem dizer que tem respaldo do Conselho ou que sejam especialistas. Apenas isso, vão continuar a trabalhar como acupunturistas!
5) Tal decisão do TRF 1a nada tem a ver com o PL do Ato Médicos que está no Senado, nem com os PLs da Acupuntura que estão no Senado e na Câmara. O Congresso Nacional é o único que pode legislar sobre as profissoes. Portanto, tal decisao judicial nada tem a ver diretamente com a Acupuntura nem com o Ato Médico.
6) Portanto, todos os outros profissionais podem continuar trabalhando com acupuntura !!!